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abril 18, 2008

“Pré(k)ários” a verde






Hesitei bastante sobre o tema desta crónica. Dois assuntos ressaltavam da massa de acontecimentos deste período. Um era a visita do Presidente da República à Madeira tendo, como pano de fundo, as subtis declarações do inefável Alberto João, o outro seria a angustiante situação de tanta gente que não só ganha pouco, como não dispõe de qualquer protecção social porque trabalha a recibos verdes.

Ponderações feitas ponho de lado a viagem à Madeira. As razões não são difíceis de explicar embora sejam difíceis de perceber. Não votei, nem votarei em Cavaco Silva. Para além disso ele legitimou-se como Presidente da República Portuguesa e, desde aí, não passando eu a gostar mais dele, aceito-o, democraticamente, na sua função e no respeito que, pela mesma, lhe é devido. No entanto, o Sr. Alberto João veio demonstrar cabalmente que, quem se deslocou à Madeira não foi o Presidente mas sim o Sr. Silva. Portanto para mim o assunto ficou arrumado. O Sr. Silva, que aceitou este estatuto conferido pelo Sr. Alberto, não é o meu Presidente porque não soube assumir o seu lugar menorizando-se - mais um - perante o incomensurável e misterioso poder do Sr. Alberto.

Passemos, por isso, a assuntos mais sérios.

Na legislação de trabalho – inscrita na sua maior parte no Código de Trabalho – consagram-se os seguinte tipos de contrato:
- Contrato sem termo, isto é, os efectivos permanentes da empresa;
- Contrato a termo incerto, determinado para realizar trabalhos bem definidos e temporários mas de que não se conhece a data de término;
- Contrato a termo certo, utilizado até três anos (em casos especiais podendo alargar-se até seis anos), estabelecidos para postos de trabalhos não permanentes e com indicação expressa de tipo de trabalho e do início e fim do contrato, que deverá ter a duração do trabalho a executar. É claro na lei que não poderá ser contratado a prazo um trabalhador que vá ocupar posto de trabalho de características permanentes.

Assim, se uma determinada função é para ser executada continuadamente para a prover não poderá ser contratado ninguém a prazo. Para um lugar permanente terá de ser concedido ao trabalhador um contrato sem prazo.

Olhando para as definições e permissões destes tipos de contratos parece-nos que não existe qualquer iniquidade na letra da lei, sobretudo se for tido em conta que o trabalho a prazo deve ser encarado como a excepção e não a regra de contratação. É de fácil entendimento que se uma empresa precisa de um aumento temporário da força de trabalho para uma situação de aumento temporário de trabalho, ou para uma obra ou tarefa perfeitamente delimitada, não se veja obrigada a estatuir contratos de cariz permanente. Seria pouco racional e criaria bolsas internas de subemprego. Mas o contrário também é verdade e racional. Se a tarefa ou função forem de necessidade permanente não fará sentido contratar a prazo alguém que irá permanecer longo tempo a desempenhar essas funções.

No entanto é isto que acontece.

Aproveitando a fraca, ou quase inexistente, fiscalização fazem-se contratos a prazo para situações onde liminarmente a lei tal não permite. As justificações dadas pelas entidades patronais vão desde a inflexibilidade das leis laborais – entenda-se a dificuldade em despedir – às questões da produtividade.

Isto é puro blá-blá.

Efectivamente a lei proíbe o despedimento “sem justa causa”, não impedindo porém que o mesmo se faça quando essa causa existe, e é provada em processo disciplinar. Por outro lado, o argumento de que a empresa tem que alargar ou contrair os seus quadros de pessoal, conforme as solicitações do mercado, sendo de considerar, não passa muitas vezes de mera desculpa. Primeiro porque a gestão da empresa, para ser competente, terá que ter uma previsão do desenvolvimento do mercado e criar estratégias para isso e, segundo, porque a lei lhe permite nesses casos – se tudo o mais falhar – o recurso ao despedimento colectivo.

Só que o despedimento colectivo, além de uma carga razoável de burocracia e necessidade de prova das situações invocadas, tem, normalmente, um impacto desagradável na comunidade e fortalece a solidariedade entre trabalhadores e o papel dos sindicatos. Por estes factos as empresas evitam tal medida e, na falta da requerida flexibilidade para despedir, recorrem aos contratos a prazo excessivos e aos recibos verdes.

Se o exagerado número de contratos a prazo indevidos cria já precariedade, tem, no entanto, sobre os recibos verdes uma vantagem para o trabalhador e uma “desvantagem” para o empregador. Exigem os pagamentos para a Segurança Social. O remédio? Recibos verdes.

No entanto, esta forma de pagamento, que não consubstancia por si um contrato, foi idealizada como prova de prestação e recebimento de serviço liberal. Pretendia-se com ela fazer fé, perante o fisco, que um determinado acto fora pago e deduzidos os respectivos impostos. Assim, estariam neste caso os actos médicos livres, o apoio jurídico e qualquer prestação de serviço que não implicasse subordinação jurídica à entidade pagadora. O simples facto de a pessoa neste caso ter um gabinete fixo no local de trabalho, poderá implicar não ser reconhecido como trabalhador liberal, logo ser considerado um falso prestador de serviços livres.

Hoje, muitas empresas recorrem a este tipo de relação para evitarem os encargos sociais e aumentarem a mobilidade dos seus trabalhadores. As vítimas mais frequentes são os jovens, licenciados ou não, e os trabalhadores acima dos quarenta anos que tiveram o azar de perder os seus empregos.

A facilidade em, deste modo, torpedear a lei está a causar graves distúrbios na sociedade. A organização de vida e independência da juventude tornam-se impossíveis, a instabilidade acentua-se em todas as dimensões desde as económicas às afectivas, as perturbações psicológicas e sociais sucedem-se e mesmo a propalada necessidade de aumento de produtividade fica, pela instabilidade, inexperiência e desmotivação, completamente comprometida.

E no entanto era tão fácil resolver o problema. As leis existem e são claríssimas. Bastava vigiar o seu cumprimento e, como elas determinam, todos os contratos a prazo e recibos verdes que não obedecessem ao legalmente estatuído passarem a contratos sem termo. É apenas por em campo a fiscalização e usar as bases de dados da Segurança Social e das Finanças. É difícil? Deixem-me sorrir levemente e permitam-me que desconfie que alguém, que não devia, quer deixar as coisas assim, talvez porque de si parta o mau exemplo.

Quem for Estado e quiser enfie a carapuça.



Publicado in “Rostos on line” – http://rostos.pt/

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